estatuto da FBT

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, REGIME JURÍDICO, DURAÇÃO, SEDE E FORO.

Art. 1°. A Fundação Brasileira de Teatro, instituição de caráter artístico, cultural, educacional e beneficente, instituída pela atriz Dulcina Mynssen de Moraes, em 07 de julho de 1955, é uma entidade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 2°. O prazo de duração da Fundação é indeterminado.

Art. 3°. A Fundação tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá constituir escritórios de representação em outras unidades da federação, com atuação em qualquer parte do território nacional.

Art. 4°. A Fundação reger-se-á pelo presente Estatuto, por seu Regimento Interno e pela legislação aplicável.

Art. 5°. A expressão Fundação Brasileira de Teatro, a sigla FBT e a palavra Fundação, equivalem-se neste Estatuto, bem como para todos os efeitos de referência, comunicação e correspondência administrativa interna e externa.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES.

Art. 6°. A Fundação Brasileira de Teatro visa ao desenvolvimento do Teatro Brasileiro e das Artes, especialmente no seu aspecto educacional e terá como principais finalidades:

I – interpretar o pensamento, as aspirações, os reclamos e a expressão cultural e artística do Teatro Brasileiro;
II – preservar a dignidade profissional do Teatro do Brasil;
III – prover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento do pessoal de Teatro e atividades afins, em todas as suas modalidades funcionais;
IV – constituir-se em centro de estudos e de divulgação da cultura teatral brasileira;
V – incumbir-se do planejamento, da organização de serviços, de cursos ou empreendimentos destinados a beneficiar o Teatro, tomando o encargo de executá-los, e prestar paralelamente assistência educacional, técnica, social, médica e jurídica;
VI – concorrer para melhor compreensão dos problemas do Teatro, propiciando seu estudo e solução;
VII — pesquisar e experimentar novos processos e métodos de interpretação teatral.
Parágrafo único. No cumprimento de suas finalidades, a FBT terá como preocupação maior a busca de uma linguagem teatral e artística brasileira, fiel aos valores, sentimentos e caráter do nosso povo.

CAPÍTULO III
DAS ATIVIDADES DA FUNDAÇÃO.

Art. 7°. Para a consecução de suas finalidades, a Fundação poderá:

I – atuar em todo território nacional, diretamente ou mediante acordos, convênios ou contratos de parcerias com instituições públicas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, com outras instituições públicas ou privadas, cabendo-lhe promover e apoiar o intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, para a realização de pesquisas, estudos e produção de eventos relacionados com as suas finalidades;
II -incorporar e criar quaisquer outras entidades, desde que para atender ao cumprimento de suas fmalidades estatutárias, comprovada sua viabilidade econômica e financeira com aprovação do Conselho de Curadores;
III – criar, manter ou participar de companhias, cooperativas de artes cênicas e outras entidades e instituições destinadas à execução das fmalidades previstas no artigo 6°, podendo estimular, apoiar convênios ou contratos, bem como articular-se com órgãos, empresas, entidades ou instituições públicas ou internacionais;
IV – realizar projetos, programas e atividades culturais e educacionais comunitários;
V – conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de especialistas devotados à geração e difusão de conhecimentos relacionados com a expressão cultural e artística do Teatro Brasileiro;
VI – conceder prêmios de estímulo a profissionais que tenham contribuído, de maneira notória, para o desenvolvimento do Teatro e das Artes do País.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO.

Art. 8°. Integram o patrimônio da Fundação, além dos que atualmente lhe pertencem, este patrimônio venham a ser adicionados por:

I – doação de pessoas fisicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais, internacionais ou estrangeiros;
II – aqueles resultantes de rendas, subvenções recebidas ou adquiridos no exercício de suas atividades;
III – dotações feitas por entidades públicas, pessoas jurídicas de direito privado ou pessoas físicas, com o fim específico de incorporação ao patrimônio.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.

Art. 9°. Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realização das finalidades estatutárias, sendo permitida, porém, a alienação, a cessão ou a substituição de qualquer bem ou direito, desde que seja para a consecução das mesmas finalidades.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores, ouvido o Ministério Público, aprovar a alienação dos bens imóveis incorporados ao patrimônio e, ainda, aprovar permuta vantajosa à Fundação.

CAPÍTULO V
DAS RECEITAS.

Art. 10. As receitas da Fundação serão constituídas:

I – pelas rendas de qualquer natureza, provenientes dos resultados da produção e comercialização de bens e serviços desenvolvidos pela Fundação e pelas Vinculadas;
II – pelos usufrutos que lhe forem constituídos;
III – por aquelas decorrentes de acordos, ajustes, convênios e contratos de parcerias firmados com instituições públicas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, bem como com instituições privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, para o custeio de projetos culturais, educacionais e/ou sociais, ou para o desenvolvimento e/ou execução de projetos nas áreas de atuação da Fundação;
IV – pelas rendas provenientes de títulos, ações ou ativos financeiros de sua propriedade ou de operações de crédito;
V – pelas rendas auferidas de seus bens patrimoniais, pelas receitas de qualquer natureza, inclusive as provenientes de vendas de publicações e produtos, remuneração de trabalhos técnicos, participação em empresa e empreendimentos, resultado das atividades de outros serviços que prestar;
VI – pelas subvenções, dotações, contribuições e outros auxílios estipulados em favor da Fundação pela União, pelos Estados, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, bem como por pessoas fisicas, instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, em qualquer moeda;
VII – pelas doações, legados, heranças, auxílios e contribuições que lhe forem destinadas;
VIII – pelas rendas originárias de royalties e de direitos autorais;
IX – pelas rendas próprias de imóveis que vier a possuir e pelos rendimentos auferidos de explorações dos bens que terceiros confiarem à sua administração;
X – pelos recursos provenientes de fundos diversos;
XI – por outras receitas eventuais que, legal, jurídica ou contratualmente, lhe caibam.

Art. 11. É vedada a retenção de rendas de qualquer natureza nas dependências dos órgãos da Fundação ou das Vinculadas, devendo o produto de qualquer arrecadação ser imediatamente depositado em conta bancária da Fundação e encaminhado à Presidência o comprovante do depósito e o relatório pormenorizado da origem das rendas.

Art. 12. É expressamente proibida a liquidação de despesas com recursos financeiros que não tenham sido previamente contabilizados pelo órgão competente da Fundação.

Art. 13. A Fundação poderá receber doações para constituição de fundos especiais ou para o custeio de serviços determinados, inclusive para concessão de prêmios e bolsas de estudo.

Parágrafo único. Caberá ao Conselho de Curadores da Fundação, ouvido o Ministério Público, a aceitação de doações com encargos.

Art. 14. A Fundação só poderá contrair empréstimos ou financiamentos, bem como
espécie, mediante prévia autorização do Conselho de Curadores.

Art. 15. Os recursos financeiros da Fundação, excetuados os que tenham especial-&stinaçãci,—serla_empregada.s_1 exclusivamente na manutenção e desenvolvimento das atividades que lhe são próprias e, quando possível, no acréscimo
de seu patrimônio.
Parágrafo único. A aplicação de recursos financeiros no patrimônio da instituição, deve obedecer a planos que tenham em vista:

I – a garantia dos investimentos;
II – a manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.

Art. 16. Os excedentes financeiros obtidos em um exercício serão destinados para constituição de um Fundo Patrimonial e/ou de Fundos Especiais, instituídos pelo Conselho de Curadores, com o propósito de garantir a manutenção administrativa, a autonomia econômico-financeira e a expansão das atividades da Fundação e das Vinculadas.

Art. 17. A Fundação não distribuirá bens, lucros, dividendos ou quaisquer vantagens aos seus dirigentes e funcionários, excetuando-se os casos expressamente previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO.

Art. 18. São órgãos da administração da Fundação:

I – Conselho de Curadores;
II – Conselho Fiscal;
III – Presidência.

Parágrafo único. Constitui-se em Órgão de Administração Superior da Fundação o Conselho de Curadores.

Art. 19. A Fundação contará com urna Secretaria Executiva diretamente subordinada à Presidência, que será o órgão auxiliar de administração geral da instituição.

Art. 20. Os membros do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Presidência, no exercício das suas funções, não serão remunerados a qualquer título.

Parágrafo único. Cabe-lhes, no entanto, a cobertura das despesas com passagens e estada, quando em viagem de interesse da Fundação, ou a serviço desta.

Art. 21. Os membros do Conselho de Curadores, Conselho Fiscal e da Presidência não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Fundação.

Parágrafo único. Poderão, no entanto, nessa qualidade, ser responsabilizados, civil e penalmente, por atos lesivos à instituição ou a terceiros, se praticados com dolo ou culpa, ficando, ainda, pessoalmente responsável pelo não atendimento, nos termos legais, regulamentares e estatutários, de seus deveres como gestores e aplicadores do patrimônio e das receitas da Fundação, perante os órgãos competentes do Ministério Público e demais instâncias.

Art. 22. Respeitado o disposto neste Estatuto, a Fundação terá sua estrutura organizacional e respectivo funcionamento fixados em Regimento Interno, que estabelecerá as atividades e atribuições administrativas e técnicas, de modo a atender plenamente às finalidades da instituição.

Art. 23. A Faculdade de Artes Dulcina de Moraes e o Teatro Dulcina, aqui denominadas de Vinculadas, são instituições mantidas e diretamente subordinadas administrativa e financeiramente à Fundação e administradas conforme as disposições dos seus respectivos Regimentos Internos.

Parágrafo único. A Faculdade de Artes Dulcina de Moraes contará com um Conselho Superior, órgão colegiado de deliberação normativa superior, com competência para fixar as diretrizes fundamentais de funcionamento da 1ES, em conformidade com as políticas e diretrizes definidas pela Fundação e com a legislação que rege o ensino brasileiro.

CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE CURADORES.

Art. 24. O Conselho de Curadores é o órgão colegiado de deliberação normativa superior em nível de planejamento estratégico, coordenação e controles globais e fixação de diretrizes fundamentais de funcionamento da Fundação e das Vinculadas.

Art. 25. O Conselho de Curadores será constituído por doze membros efetivos e três suplentes.

Art. 26. Os membros do Conselho de Curadores terão mandato de quatro anos, admitida a recondução.

Art. 27. A indicação de candidatos para compor o Conselho de Curadores, o Conselho Fiscal e a Presidência da Fundação, será feita pelos Conselheiros que estiverem no pleno exercício do cargo.

§ 1°. A indicação para membros titulares e suplentes do Conselho de Curadores recairá em personalidades da sociedade brasiliense, de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da Fundação, cuja contribuição às Artes, à Cultura e à Educação mereçam especial destaque.
§ 2°. Os cargos de Presidente e Vice-Presidentes da Fundação recairão em Conselheiros que estiverem no exercício pleno do cargo e que tenham previamente se candidatado para o exercício do novo cargo.
§ 3°. A indicação para membros titulares e suplentes do Conselho Fiscal recairá em profissionais portadores de habilitação profissional compatível com o exercício de suas funções, comprovada a sua capacidade e experiência nas áreas de gestão, fiscalização e auditoria.
§ 4°. Assumirão os cargos os candidatos eleitos pelo Colegiado, cuja posse será efetivada pelo Presidente do Conselho de Curadores.
Art. 28. No mínimo 30(trinta) dias antes de expirar os mandatos dos membros do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Presidência da Fundação, será convocada uma reunião especialmente para designar os novos membros, cuja presença será de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

Parágrafo único. A renovação dos membros, a substituição ou preenchimento de cargos vagos no Conselho de Curadores, no Conselho Fiscal e na Presidência da Fundação, será procedida conforme disposto no art. 27.

Art. 29. O Conselheiro eleito para o exercício de cargo na Fundação ou nas Vinculadas afastar-se-á do cargo ao assumir as novas funções e a sua substituição será por posse automática do primeiro suplente, respeitando a validade do tempo de mandato do membro substituído.

Art. 30. O Conselho de Curadores terá um Presidente, que será um dos Conselheiros eleito pela maioria absoluta do colegiado.

Art. 31. O Conselho de Curadores elegerá os Conselheiros para os cargos de Presidente e Vice-Presidentes (dois) da Fundação, permitida a recondução.

Parágrafo único. O exercício da Presidência do Conselho de Curadores, da Presidência e Vice-Presidências da Fundação coincidirá com o mandato do Conselheiro eleito.

Art. 32. No caso da vacância de qualquer cargo da Presidência da Fundação, o Conselho de Curadores reunir-se-á em caráter extraordinário e elegerá, no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da data da formalização da vacância, outro Conselheiro para a função.

Art. 33. O Conselho de Curadores reunir-se-á ordinariamente a cada trimestre do ano ou extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, por solicitação de um terço de seus membros ou ainda por solicitação da Presidência da Fundação.

Parágrafo único. Especialmente, o Conselho de Curadores reunir-se-á no primeiro bimestre do ano, para proceder a avaliação institucional da Fundação e das Vinculadas, com base nos relatórios de prestação de contas apresentados.

Art. 34. O Conselheiro que, convocado, faltar a duas reuniões consecutivas sem justificativa aceita pela maioria absoluta (2/3) dos presentes, registrada em ata, será destituído do cargo e a sua substituição será por posse automática do primeiro suplente e sucessivamente, respeitando a validade do tempo de mandato do membro substituído.

Art. 35. Os membros suplentes somente serão convocados nos impedimentos dos titulares.

Art. 36. O Conselho de Curadores somente deliberará com a presença de, pelo menos, 2/3(dois terços) de seus membros, e suas decisões, ressalvados os casos expressos em Lei, neste Estatuto ou no Regimento Interno, serão tomadas pela maioria simples de votos dos membros presentes e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o voto de desempate.

Art. 37. O Presidente e os Vice-Presidentes da Fundação participarão das reuniões do Conselho de Curadores, sem direito a voto.

Art. 38. O Conselho de Curadores contará com uma Secretaria, cuja instalação será providenciada pela Fundação, que liberará espaço físico, móveis e equipamentos, bem como designará um funcionário de nível superior, com capacidade profissional reconhecida, para assistir ao Presidente do Conselho, incumbir-se do gerenciamento das atividades do órgão e do preparo dos expedientes, bem como secretariar as reuniões do Colegiado.

Art. 39. Compete ao Conselho de Curadores:

I – exercer a fiscalização superior do patrimônio e dos recursos da Fundação;
II – estabelecer o âmbito de atuação, as políticas, diretrizes, estratégias de ação e planos de atividades da Fundação e das Vinculadas, visando assegurar a consecução dos objetivos institucionais;
III – aprovar as prioridades que devem ser observadas na promoção e na execução das atividades da Fundação;
IV – aprovar a realização de acordos, convênios ou contratos de parcerias com instituições públicas ou privadas, bem como estabelecer normas pertinentes;
V – aprovar o orçamento anual e o programa de investimento da Fundação e das Vinculadas, bem como as suas reformulações;
VI – aprovar a prestação de contas apresentada pela Presidência da Fundação, relativas a acordos, convênios e contratos firmados com as instituições parceiras;
VII – acompanhar e supervisionar o desenvolvimento das atividades da Fundação e das Vinculadas, a execução dos planos anual e plurianual, a execução dos acordos, convênios e contratos de parcerias por elas firmados;
VIII – expedir normas operacionais e administrativas necessárias às atividades da Fundação e das Vinculadas;
IX – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas para Fundação e para as Vinculadas, acompanhando a respectiva execução orçamentária;
X – aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da Fundação e das Vinculadas, com auxílio de auditoria externa, quando o caso requerer;
XI – eleger o seu Presidente, bem como o seu substituto eventual;
XII – eleger os novos membros na renovação do Conselho de Curadores, bem como promover o preenchimento das vagas decorrentes de vacâncias, observado o disposto no art. 27;
XIII – eleger os membros da Presidência da Fundação, seus substitutos eventuais e, em caso de vacância, eleger novo membro dentro de trinta dias, contados a partir da vacância do cargo, observado o disposto no art. 27 deste Estatuto;
XIV – eleger os membros do Conselho Fiscal, observado o disposto no art. 27, em reunião convocada especialmente para esse fim, com a presença de, no mínimo, 2/3(dois terços) dos Conselheiros;
XV – aprovar os nomes indicados pela Presidência para o exercício de cargos de direção e assessoramento superior da Fundação e das Vinculadas, inclusive os respectivos substitutos, observando se a indicação recaiu em profissionais de comprovada capacidade, com experiência no campo das atividades relacionadas com os respectivos cargos e com disponibilidade para o exercício com dedicação exclusiva;
XVI – fixar a remuneração dos cargos dos órgãos da Fundação e das Vinculadas, bem como o valor correspondente a ajuda de custo;
XVII – conceder licenças aos membros do Conselho de Curadores e da Presidência da Fundação, elegendo o seu substituto para o período correspondente;
XVIII – fiscalizar a gestão dos membros da Presidência da Fundação, examinando a qualquer tempo os registros, títulos e documentos referentes a quaisquer atos administrativos;
XIX’ apurar as faltas cometidas e as responsabilidades da gestão dos membros da Presidência da Fundação;
XX – destituir membros da Presidência da Fundação quando for verificada a má gestão administrativa, culpa, dolo ou violação de Lei, do Estatuto ou dos Regimentos Internos;
XXI – remeter ao Ministério Público o processo em que se apure a responsabilidade de membros da Presidência da Fundação, por crime contra o patrimônio da instituição;
XXII – apreciar e aprovar a criação e extinção de órgãos e entidades da Fundação, bem como as estruturas de que trata o art. 3′;
XXIII – aprovar os Regimentos Internos da Fundação e das Vinculadas, os quais disporão sobre a estrutura, gestão, competências, bem como os cargos necessários ao bom funcionamento dos órgãos;
XXIV – aprovar o regulamento próprio da Fundação e das Vinculadas, o qual estabelecerá os procedimentos que devem ser adotados para contratação de obras e serviços, para compras e alienações, bem como a contratação de funcionários;
XXV – aprovar o quadro de pessoal e suas alterações, o plano de cargos, salários e benefícios dos funcionários da Fundação e das Vinculadas;
XXVI – deliberar sobre a aprovação da empresa e dos nomes dos auditores independentes, no caso de contratação de auditoria externa;
XXVII – deliberar sobre a contratação de serviços de terceiros a serem prestados à Fundação e às Vinculadas, por proposta da Presidência da Fundação, quando essa for, comprovadamente, a forma mais eficiente, econômica e eficaz para o cumprimento das finalidades daquelas unidades;
XXVIII – aprovar o critério de determinação de valores dos serviços, produtos e bens, contratados ou adquiridos para consecução das finalidades da Fundação;
XXIX – deliberar sobre atos apresentados pelos Conselheiros ou pela Presidência da Fundação, que introduzam alterações substanciais no presente Estatuto;
XXX – deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Fundação ou das Vinculadas que lhe forem submetidos pela Presidência, através do Presidente da Fundação;
XXXI – deliberar sobre a alienação a qualquer título, o arrendamento, a permuta, a oneração ou o gravame de bens patrimoniais da Fundação, bem como as doações, heranças e legados que importem em ônus;
XXXII – deliberar sobre a autorização para contratação de empréstimos pela Fundação, bem como o recebimento e a aplicação de recursos financeiros a fundo perdido;
XXXIII – aprovar a participação da Fundação no capital de outras companhias, empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresa cuja atividade interesse as finalidades da Fundação;
XXXIV – decidir sobre o aproveitamento dos saldos de recursos financeiros do exercício, definindo parcelas destinadas à constituição de Fundo Patrimonial e de Fundos Especiais que resolva instituir;
XXXV – resolver os casos omissos neste Estatuto e nos Regimentos Internos. 

Art. 40. Incumbe ao Presidente do Conselho de Curadores:

I- cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II – convocar e presidir as reuniões do Conselho de Curadores;
III – acompanhar os trabalhos da auditoria externa, quando esta for contratada.

Art. 41. Poderá o Presidente decidir, ad referendum do Conselho de Curadores, matérias que, dado o caráter de urgência ou de dano aos interesses da Fundação, não possam aguardar a próxima reunião.

Art. 42. Incumbe aos Conselheiros:

I – participar, efetivamente, das reuniões do Conselho de Curadores;
II – discutir e votar as matérias em pauta;
III – assistir ao Presidente do Conselho no exercício das suas funções.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO FISCAL.

Art. 43. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão administrativa e econômico-financeira da Fundação.

Art. 44. O Conselho Fiscal será composto de 3 (três) membros efetivos e 3(três) suplentes, portadores de habilitação profissional compatível com o exercício de suas funções, eleitos pelo Conselho Curador, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

Art. 45. O Conselho Fiscal reunir-se-á na forma de seu Regimento Interno.

Art. 46. Os membros efetivos do Conselho Fiscal elegerão o seu Presidente.

Art. 47. Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar a gestão administrativa e econômico-financeira da Fundação, examinar, semestralmente, as contas, balancetes e documentos, o cumprimento das normas legais e estatutárias, e emitir parecer que será encaminhado ao Conselho de Curadores;
II – examinar e emitir parecer sobre o Balanço Patrimonial, as Demonstrações Financeiras e a Prestação de Contas da Fundação;
III – emitir parecer prévio e justificado para alienação, oneração ou aquisição de bens e direitos, para deliberação do Conselho de Curadores;
IV – denunciar ao Conselho de Curadores os erros, fraudes ou crimes que descobrir, sugerindo providências;
V – propor a convocação do Conselho de Curadores, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na agenda as matérias que considerar necessárias;
VI – exercer outras atribuições previstas em Lei.

CAPÍTULO IX
DA PRESIDÊNCIA.

Art. 48. A Presidência da Fundação é o órgão de administração e de promoção executiva das finalidades institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho de Curadores.

Art. 49. A Presidência da Fundação é constituída de um Presidente, na qualidade de dirigente máximo, e dois Vice-Presidentes, eleitos pelo Conselho de Curadores, conforme disposto no art. 31 deste Estatuto.

Art. 50. A Presidência reunir-se-á mediante convocação por carta registrada com aviso de recebimento.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões da Presidência os Diretores das Vinculadas e o Secretário Executivo, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente para tratar de matérias de interesse daqueles órgãos.

Art. 51. As decisões da Presidência serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto ordinário, o de desempate e o direito de veto.

§ 1º. Quando ocorrer o veto do Presidente, este recorrerá, ex-officio, ao Conselho de Curadores, com efeito suspensivo da decisão.
§ 2°. A ausência de membro nas reuniões da Presidência deverá ser justificada.

Art. 52. Poderá o Presidente da Fundação decidir, ad referendum da Presidência, matérias que, dado o caráter de urgência ou de dano aos interesses da Fundação ou das Vinculadas, não possam aguardar a próxima reunião.

Art. 53. A Presidência aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará o funcionamento de suas reuniões e a tomada de decisão.

Art. 54. O detalhamento das áreas de atuação da Fundação e das Vinculadas, das competências e das atribuições das Chefias dos órgãos e unidades administrativas, será definido nos respectivos Regimentos Internos, ressalvadas as competências e atribuições básicas previstas neste Estatuto.

Art. 55. Caberá à Presidência, através do Presidente ou do seu substituto legal, nos termos que dispõe este Estatuto, assinar, sempre em conjunto com o Secretário Executivo, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos.

Art. 56. Compete à Presidência:

I – cumprir e fazer cumprir este Estatuto, os Regimentos Internos e as normas e deliberações do Conselho de Curadores;
II – implementar as políticas, diretrizes, estratégias e planos de atividades da Fundação e das Vinculadas, bem como promover a execução do orçamento aprovado pelo Conselho de Curadores;
III – planejar, dirigir e controlar todos os serviços e atividades da Fundação e das Vinculadas;
IV – encaminhar, impreterivelmente, no prazo previsto, à instituição pública ou privada, após a aprovação do Conselho de Curadores, o relatório circunstanciado sobre a execução de acordos, convênios ou contratos de parcerias, com a prestação de contas dos recursos neles aplicados, a avaliação e as análises gerenciais cabíveis, observadas as normas daqueles órgãos sobre a formalização e encaminhamento da prestação de contas;
V – submeter ao Conselho de Curadores:

a) a proposta dos planos anual e plurianual, para execução das atividades da Fundação e das Vinculadas;
b) a proposta do orçamento geral anual, contemplando as unidades administrativas da Fundação e das Vinculadas, bem como as reformulações que se fizerem necessárias;
c) a proposta do orçamento anual para execução de atividades previstas em acordos, convênios ou contratos de parcerias com outras instituições;
d) os relatórios mensais das atividades e os respectivos balancetes;
e) a prestação de contas e o relatório anual de gestão da Fundação e das Vinculadas;
f) os relatórios sobre a execução de acordos, convênios ou contratos de parcerias, com as avaliações e as análise gerenciais cabíveis;
g) as propostas de alterações das políticas, diretrizes, estratégias, planos de atividades e do orçamento, com exposição de motivos;
h) os Regimentos Internos da Fundação e das Vinculadas, que disporão, entre outros assuntos, sobre a estrutura administrativa, competências das unidades administrativas, gestão, cargos e atribuições;
i) o Manual de Recursos Humanos, que disporá, entre outros assuntos, sobre o plano de cargos e salários, vantagens, benefícios, processo de seleção, treinamento e disciplina, relativos ao pessoal da Fundação e das Vinculadas;
j) o Manual do Sistema de Gestão, que disporá, entre outros assuntos, sobre sistemas de planejamento e controle, informações gerenciais, orçamento, contabilidade, custos, finanças, alçadas decisórias, procedimentos administrativos e normas de Auditoria Interna;
I) o Manual de Licitações, contendo os procedimentos para contratação de obras e serviços, compras e alienações;
m) os nomes indicados para ocupar os cargos de direção e assessoramento superior da Fundação e das Vinculadas;
n) a criação de órgãos administrativos de qualquer nivel, locais ou situados nas filiais ou sucursais;
o) a criação e extinção de órgãos auxiliares da Presidência;
p) a proposta de contratação de empréstimos e de outras operações que resultem em obrigações para a Fundação;
q) os atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais da Fundação, inclusive imóveis;
r) a proposta de reformulação do presente Estatuto.

VI – designar os ocupantes de cargos comissionados de direção e assessoramento;
VII – contratar serviços especializados, dentro das dotações orçamentárias;
VIII – promover, por intermédio das unidades administrativas da Fundação e das Vinculadas, estudos e pesquisas de natureza técnica e administrativa, para alicerçar propostas ao Conselho de Curadores;
IX – proporcionar aos Conselhos de Curadores e Fiscal, por intermédio do Presidente, as informações e os meios necessários ao efetivo desempenho de suas atribuições;
X – propor ao Conselho de Curadores a participação no capital de outras companhias, empresas, cooperativas, condomínio ou outras formas de associativismo, bem como organizar empresas cujas atividades interessem as finalidades da Fundação;
XI – realizar acordos, convênios ou contratos de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas, desde que esta seja a solução, comprovadamente, mais econômica e eficaz para os propósitos da Fundação e de suas Vinculadas, ouvido o Conselho de Curadores;
XII – realizar convênios, acordos, ajustes e contratos, inclusive os que constituem ônus, obrigações ou compromissos para a Fundação, ouvido o Conselho de Curadores;
XIII – decidir sobre a contratação de pessoal, respeitando os limites orçamentários, e administrá-los de modo a garantir elevado padrão de qualidade e eficiência nos resultados das atividades da Fundação e das Vinculadas;
XIV – atender as solicitações dos Conselhos de Curadores e Fiscal nas auditorias operacionais, de gestão e especiais, bem como dar o apoio operacional para que os auditores desempenhem com eficiência a sua missão;
XV – preparar balancetes e prestação anual de contas, acompanhados de relatórios patrimoniais e financeiros, submetendo-os, com parecer do Conselho Fiscal, ao Conselho de Curadores;
XVI – encaminhar, após parecer dos Conselhos de Curadores e Fiscal, impreterivelmente no prazo previsto, a Prestação de Contas do Exercício para os órgãos competentes, a saber: Ministério Público do Distrito Federal, Ministério da Justiça e Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 57. Incumbe ao Presidente da Fundação:

I – cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais, bem como as decisões do Conselho de Curadores, do Conselho Fiscal e da Presidência;
II – orientar, dirigir e supervisionar as atividades da Fundação e das Vinculadas;
III – convocar e presidir as reuniões da Presidência;
IV – praticar os atos administrativos relativos à contratação de serviços e de pessoal;
V – admitir, promover, transferir e, exclusivamente, punir e dispensar funcionários;
VI – designar os dirigentes dos órgãos da Fundação e das Vinculadas, de acordo com os respectivos Regimentos Internos;
VII – autorizar despesas, respeitando os limites orçamentários, bem como promover o pagamento das obrigações;
VIII – assinar, sempre em conjunto com o Secretário Executivo, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, títulos de crédito e outros atos onerosos;
IX – submeter, mensalmente, os balancetes ao Conselho Fiscal e, anualmente, a prestação de contas e os relatórios correspondentes ao exercício findo;
X – firmar contratos, convênios, consórcios, ajustes ou quaisquer modalidades de acordos com entidades públicas ou privadas ou com pessoas físicas, com o intuito de assegurar a plena realização das finalidades da Fundação e das Vinculadas, observada a orientação estabelecida pelo Conselho de Curadores;
XI – manter contatos e desenvolver ações junto a entidades públicas e privadas para obtenção de recursos, doações, empréstimos e estabelecimento de acordos e convênios que beneficiem a Fundação e/ou as Vinculadas;
XII – representar a Fundação e suas Vinculadas ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores, mandatários ou prepostos com fins específicos;
XIII – decidir, ouvido ao Conselho de Curadores, sobre a divulgação dos resultados de estudos realizados pela Fundação
ou pelas Vinculadas, bem como sobre a comercialização ou transferência de conhecimentos e tecnologias para terceiros;
XIV – comunicar ao Conselho de Curadores, para as providências dispostas neste Estatuto, o afastamento irregular, a inassiduidade habitual, o impedimento temporário por mais de trinta dias consecutivos, a vacância de cargo, o pedido de licença ou afastamento, a infrigência às norma legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Fundação e regem a gestão da coisa pública, ou a ocorrência de ato que possa causar prejuízo efetivo ou potencial à imagem da Fundação relativamente a membro da Presidência, da Secretaria Executiva e das Diretorias das Vinculadas.

Art. 58. Aos Vice-Presidentes incumbe:

I – participar, efetivamente, das reuniões, deliberações e decisões da Presidência; II – substituir o Presidente da Fundação em seus impedimentos legais e eventuais;
III – assistir ao Presidente no exercício de suas funções;
IV – orientar, fiscalizar e coordenar a aplicação dos recursos na execução dos projetos e programas da Fundação e das Vinculadas;
V – elaborar planos e estudos visando ao desenvolvimento das atividades da Fundação e das Vinculadas;
VI – exercer as atribuições recebidas por delegação, delas prestando contas.

Art. 59. Perderá o cargo o membro da Presidência que:

I – no exercício de suas funções infringir as normas legais e regulamentares que disciplinam o funcionamento da Fundação e Vinculadas e regem a gestão da coisa pública;
II – afastar-se, sem licença, por mais de trinta dias consecutivos, entendido que as licenças serão concedidas pelo Conselho de Curadores.

Art. 60. Serão substituídos:

I – o Presidente da Fundação pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Curadores;
II – os detentores de cargos de direção e assessoramento superior por funcionários da Fundação ou das Vinculadas que estejam no exercício de função compatível com a substituição, por designação da Presidência, após deliberação do Conselho de Curadores.

Art. 61. Em caso de vacância do cargo de membro da Presidência, a substituição se dará conforme previsto no art. 32.

Art. 62. É terminantemente defeso a todos e a cada um dos membros da Presidência e ineficaz em relação à Fundação o uso da denominação desta em negócios estranhos as finalidades fundacionais, inclusive em fianças, avais ou quaisquer outras garantias de favor.

Art. 63. Nos atos que acarretem responsabilidade para a Fundação, esta deverá ser representada pelo Presidente, pelos dois Vice-Presidentes, ou, ainda, por bastante procuradores, observadas as disposições deste Estatuto e a legislação vigente.

CAPÍTULO X
DA SECRETARIA EXECUTIVA.

Art. 64. A Secretaria Executiva é o órgão auxiliar de administração geral, diretamente subordinada à Presidência da Fundação.

Art. 65. Compete à Secretaria Executiva:

I – exercer a supervisão, a coordenação e o controle de todas as atividades administrativas da Fundação e das Vinculadas, relativas à execução orçamentária e financeira, gestão de recursos humanos, serviços gerais, modernização e informática e planejamento geral;
II – promover a elaboração do Relatório Anual de Atividades, do Balanço Patrimonial, das Demonstrações Orçamentárias e Financeiras e a Prestação de Contas da Fundação e das Vinculadas;
III – criar as condições necessárias à operacionalização dos processos de auditorias operacionais, de gestão e especiais.

Art. 66. Ao Secretário Executivo incumbe:

I – planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades administrativas da Fundação e das Vinculadas;
II – supervisionar a elaboração do relatório anual de atividades e do plano de trabalho a serem apreciados pela Presidência e encaminhados ao Conselho de Curadores;
III – supervisionar e controlar as receitas, despesas e aplicações financeiras da Fundação.,
IV – dirigir e fiscalizar a contabilidade da Fundação, bem como apresentar à Presidência os respectivos balancetes mensais;
V – supervisionar a elaboração da prestação anual de contas e do balanço geral da Fundação;
VI – supervisionar a elaboração da proposta orçamentária para cada exercício, referente ao custeio da estrutura e administração da Fundação;
VII – assinar, juntamente com o Presidente da Fundação, documentos relativos à sua área de atuação;
VIII – assinar, juntamente com o Presidente da Fundação, documentos referentes ao giro de negócios, tais como cheques, endossos, ordens de pagamento, recibos, títulos de crédito e outros atos onerosos;
IX – assistir ao Presidente no exercício de suas funções;
X – exercer as atribuições recebidas por delegação, delas prestando contas.

CAPÍTULO XI
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.

Art. 67. O exercício financeiro da Fundação Brasileira de Teatro coincidirá com o ano civil.

Art. 68. Até o dia 30 (trinta) de outubro de cada ano, o Presidente da Fundação Brasileira de Teatro apresentará ao Conselho de Curadores a proposta orçamentária para o ano seguinte.

§ 1°. A proposta orçamentária será anual e compreenderá:
        – estimativa de receita, discriminada por fontes de recursos; II – fixação da despesa com discriminação analítica.
§ 2°. O Conselho de Curadores terá o prazo de 30(trinta) dias para discutir, emendar e aprovar a proposta orçamentária, não podendo majorar despesas, salvo se consignar os respectivos recursos.
§ 3º. Aprovada a proposta orçamentária ou transcorrido o prazo previsto no parágrafo anterior sem que se tenha verificada a sua aprovação, fica a Presidência da Fundação autorizada a realizar as despesas previstas.

CAPÍTULO XII
DA ÉTICA – DIRETRIZES GERAIS.

Art. 70. Os funcionários da Fundação Brasileira de Teatro deverão constituir—se em exemplo de cidadãos, conhecer e observar o Estatuto e demais regulamentos da instituição, sua visão, missão e premissas e ser disseminadores dos seus princípios e valores, tanto interna como externamente.

Art. 71. O padrão ético de comportamento que se espera de todos os funcionários e terceiros, prestadores de serviços, é aquele que obedece às regras dos bons costumes, da boa fé e da fidelidade aos valores, princípios e interesses da Fundação, preconizados neste Estatuto.

Art. 72. O relacionamento com a comunidade (clientes, fornecedores, prestadores de serviços, órgãos governamentais, associações, etc.), obedecerá sempre a legislação, aos padrões locais de bons costumes, à urbanidade, ao respeito mútuo e a presteza.

Art. 73. Os acordos, convênios, contratos de parcerias, quaisquer negócios, serão realizados sempre no exclusivo interesse da Fundação e observando—se estritamente as leis, as normas internas e as politicas traçadas pelo Conselho de Curadores.

Art. 74. Em nenhuma circunstância o funcionário de qualquer nível utilizar-se—á dos recursos da Fundação para realizar negócios em proveito próprio ou de terceiros.

Art. 75. O relacionamento entre funcionários, prestadores de serviços e afins, entre uns e outros, obedecerão aos princípios de urbanidade e de respeito recíproco, compatível sempre com o local, ambiente e momento em que se encontram.

Art. 76. Os funcionários, qualquer que seja o nível, não poderão prevalecer-se da posição hierárquica ou de sua influência para induzir decisões de proveito próprio ou de terceiros.

Art. 77. Os funcionários têm o dever de afastar a possibilidade de conflito de interesses que não sejam em prol da Fundação, questionando aqueles que eventualmente possam favorecer a grupos isolados ou até mesmo benefícios pessoais.

Parágrafo único. Ocorrendo situação dessa ordem, deve—se impedir e buscar alternativa sem conflito. Permanecendo a dúvida ou dificuldade, cabe consulta à Presidência da Fundação, em primeira instância, e ao Conselho de Curadores, em última instância.

Art. 78. A Presidência formulará o Código de Ética da Fundação considerando as diretrizes aqui explicitadas e, após aprovado pelo Conselho de Curadores, divulgá—lo—á a todos os funcionários da instituição.

CAPÍTULO XIII
DO PESSOAL – DIRETRIZES GERAIS.

Art. 79. O pessoal da Fundação e das Vinculadas será admitido, mediante processo de seleção, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, complementada pelas normas internas da instituição.

§ lº. O processo de seleção para o pessoal efetivo será precedido de edital, publicados nos jornais locais de maior circulação, e constará de etapas eliminatória, classificatória e de treinamento, observadas as peculiaridades de cada categoria profissional.
§ 2°. A exigência do artigo não se aplica à contratação de serviços técnicos profissionais especializados, às locações de serviços, ao preenchimento dos cargos de confiança e aos serviços contratados por prazo determinado ou pelo prazo previsto para o término do trabalho objeto da contratação.

Art. 80. Todos os contratos de trabalho firmados pela Fundação conterão cláusulas dispondo que, de acordo com as necessidades de serviço, o funcionário poderá ser transferido para qualquer local de atuação da Fundação ou para onde a mesma tenha escritório ou representação.

Art. 81. O disciplinamento da relação empregatícia da Fundação e das Vinculadas com o seu pessoal dar-se—á por meio do Manual de Recursos Humanos, que cuidará dos princípios básicos da gestão de pessoal e disporá sobre os procedimentos quanto:

I – à seleção para admissão de pessoal;
II – aos direitos e deveres dos funcionários;
III – ao regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidades e às penalidades;
IV — à formação e ao treinamento do pessoal;
V – aos planos de cargos, salários, benefícios, vantagens e funções gratificadas.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 82. A Fundação Brasileira de Teatro extinguir-se—á nos casos previstos em Lei ou no caso de comprovada impossibilidade de realizar a sua missão institucional, expressa formalmente pelos membros do Conselho de Curadores e da Presidência.

Art. 83. O ato de extinção deverá ser aprovado pelo voto da maioria absoluta dos membros integrantes do Conselho de Curadores e da Presidência, em reunião conjunta convocada, extraordinariamente, para deliberar sobre a matéria, ouvido o Ministério Público.

Art. 84. Deliberada a extinção, o Conselho de Curadores promoverá a destinação do patrimônio da Fundação para fundações congêneres, sem fins lucrativos, sediadas no Distrito Federal e devidamente inscritas no Conselho Nacional de Assistência Social/CNAS, não podendo haver o desmembramento do acervo da instituição, ouvido o Ministério Público.

Art. 85. A reforma do presente Estatuto somente poderá ser deliberada em reunião do Conselho de Curadores, convocada especialmente para esse fim, pelo voto de 2/3(dois terços) do total de Conselheiros e com vistas ao Ministério Público, respeitados os fins e as finalidades que inspiram a Fundação.

Art. 86. Ao órgão competente do Ministério Público é assegurado assistir às reuniões dos órgãos dirigentes da Fundação, com direito de discutir as matérias em pauta, nas condições que tal direito se reconhecer aos integrantes da estrutura da Fundação.

Parágrafo único. A Fundação dará ciência ao órgão competente do Ministério Público do dia, hora e local designados para suas sessões ordinárias, especiais e extraordinárias, num prazo nunca inferior a quarenta e oito horas antes da reunião.

Art. 87. Havendo nomeação, pelo órgão competente do Ministério Público, de perito para exame das contas da Fundação, esta arcará com as despesas de seus honorários.

Art. 88. Fica transformado o título de Presidente de Honra concedido a atriz Dulcina Mynssen de Moraes, instituidora da Fundação Brasileira de Teatro, doadora do seu patrimônio econômico, Professora e Diretora da antiga Faculdade de Artes, em título de Presidente Perpétua da Fundação Brasileira de Teatro.

Art. 89. As eventuais dúvidas e omissões surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente da Fundação, em primeira instância, ou pelo Conselho de Curadores, em última instância.

Art. 90. Este Estatuto entra em vigor após o cumprir todas as formalidades legais.

Art. 91. Revogam-se as disposições anteriores.

Brasília, Distrito Federal, 14 de janeiro de 2002.

(+) Texto aprovado em Assembleia Extraordinária dos Conselhos da FBT, em 14 de janeiro de 2002.